top of page

ATENDIMENTO PRESENCIAL

   Segunda a sexta   
   08:00 às 12:00

ATENDIMENTO POR TELEFONE

   Segunda a sexta
   08:00 às 12:00 e 13:00 às 16:00

O Tribunal Eclesiástico

e

As Câmaras Eclesiásticas de Instrução Processual

Pe. Dr. Jurandir Ferreira Dias Júnior   

  A Constituição Dogmática do Concílio Vaticano II, Lumen Gentium, no nº 27, diz: “Como vigários de Cristo, os bispos governam as Igrejas particulares que lhes foram confiadas, com conselhos, exortações e exemplos, mas também com autoridade e com o sacro poder. (...) Em virtude deste poder, os bispos têm o sagrado direito e o dever perante Deus de legislar para seus súditos, de julgar e de ordenar tudo o que se refere a organização do culto e do apostolado”.

   Os Tribunais Eclesiásticos são uma necessidade terrena que aspira à justiça divina. Na ideia que compreende, em cada sociedade, a necessidade de um direito, podemos observar a constante busca de adequar, a cada época, o desejo de levar a justiça eclesiástica, da melhor forma possível, a atingir a realização do bem comum. No caso dos Tribunais Eclesiásticos e do direito eclesial, isto poderá ser traduzido como a busca constante da concretização da justiça sublimada à salvação das almas, conforme diz o cânon nº. 1752, do Código de Direito Canônico (cf. BROLEZE, 2018, pp.133-134).

Tribunal_Vista lateral.jpeg
Tribunal_Frente.jpeg

   Assim, pela mediação das ciências, a teologia visa esboçar a Revelação realizada em Jesus Cristo. Por sua vez, pela mediação da ciência do direito, o Magistério formula normas e diretrizes, salvaguardando a eficácia prática de sua ação pastoral e fomentando a realização da justiça, uma necessidade que está na origem própria da Igreja e continua até nossos dias. A comunhão entre direito positivo eclesiástico e direito divino emana definitivamente do fim comum a que almejam: a promoção da salvação de todo o homem e do homem todo, tarefa que é transposta em ação pela pastoral (BROLEZE, 2018, p.135).

   Atendendo ao princípio da pastoralidade, proposto pelo Concílio Vaticano II, as leis e as constituições canônicas deveriam ser sempre mais adequadas ao bem das almas, concorrendo sempre mais ao fim sobrenatural. Neste sentido, o Papa São João Paulo II, utilizando as palavras do Papa São Paulo VI, continua sua reflexão: “a vida eclesial não pode existir sem a ordem jurídica, porque, como bem sabeis, a Igreja – sociedade instituída por Cristo, espiritual, mas visível, que se edifica por meio da Palavra e dos Sacramentos e se propõe trazer a salvação aos homens – necessita desse direito sagrado, conforme as palavras do apóstolo: ‘mas que tudo seja feito de modo conveniente e com ordem’ (1Cor 14,40). Sendo assim, fica evidente a estreita ligação entre a dimensão jurídico-canônica e a dimensão pastoral que derivam, ambas, da comum finalidade, que é a salvação das almas. A atividade jurídico-canônica é por sua própria natureza pastoral, pois participa na mesma ação de Cristo Pastor, e a atividade pastoral comporta sempre uma dimensão de justiça, “não é possível conduzir as almas em direção ao Reino dos Céus, prescinde-se de um mínimo de caridade e de prudência que consiste no empenho de fazer observar fielmente a lei e o direito de todos na Igreja (STEFANELLO, 2019, pp. 52-53).

 

   O Tribunal significa, portanto, o local material onde se realiza o processo (cf. Cânon 1609). Com bastante frequência, nos Tribunais Eclesiásticos, são tratados os processos de Nulidade Matrimonial. Entretanto, em virtude da inexistência destas instituições em todas as Dioceses, um mesmo Tribunal por servir juridicamente a um conjunto de Dioceses, como é o caso deste nosso, que se circunscreve ao CNBB em seu Regional Nordeste II.

   No intuito de viabilizar maior proximidade do Tribunal às pessoas interessadas, constituem-se as Câmara Eclesiásticas de Instrução Processual, que são partes integrantes dos Tribunais e funcionam, geralmente, nas respectivas Cúrias (Arqui)diocesanas.

   Embora o Código de Direito Canônico não faça referência alguma às Câmaras Eclesiásticas, a Instrução Dignitas Connubii, sobre as normas que devem observar os Tribunais Diocesanos e Interdiocesanos ao tratar as causas de nulidade de matrimônio, em seu art. 23, sugere a sua constituição e dá orientação sobre a sua atuação:

§ 1. Em vez dos tribunais diocesanos referidos nos cânones 1419-1421, vários Bispos diocesanos, com a aprovação da Sé Apostólica, podem constituir de comum acordo um único tribunal de primeira instância para as suas dioceses, em conformidade com o cânon 1423.

§ 2. Nesse caso, o Bispo diocesano pode constituir, na própria diocese, uma câmara de instrução com um ou mais instrutores e um notário para recolher as provas e notificar os atos (cf. ALMEIDA, 2017, p. 17).

 

  O Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação do Regional Nordeste II atua de forma parceira com as Câmaras Eclesiásticas de Instrução Processual das (Arqui)Dioceses que se inscrevem em sua competência e jurisdição canônica.

 

Referências

 

ALMEIDA, José Aparecido Gonçalves. VADE-MÉCUM do Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus. Brasília: Edições da CNBB, 2017.

 

BROLEZE, Pe. Adriano. O desenvolvimento histórico dos tribunais eclesiásticos. In: Matrimonium: Teologia e Direito. Campinas: Ecclesiae, 2018.

 

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. São Paulo: Edições Loyola, 1983/2017.

 

PAULO VI. Lumen Gentium. Constituição Dogmática do Concílio Ecumênico Vaticano II sobre a Igreja, 1964. São Paulo: Paulinas, 2012.

 

STEFANELLO, Evandro. O Tribunal Interdiocesano: origem, constituição e normas. São Paulo: Paulus, 2019.

Sumo Pontífice

SUMO PONTÍFICE SUA SANTIDADE O PAPA FRANCISCO

Santa Sé
CNBB NE2
bottom of page